Art. 32º - A prestação de contas da Instituição
observará no mínimo, de acordo com a Lei 9.790/99, inciso VII do
art. 4º:
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras
de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras
da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao
INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de
qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos
independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos,
objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem
pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo
único do Art. 70 da Constituição Federal.
Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E AFINS
Capítulo II - DOS ASSOCIADOS
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO
Capítulo IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Capítulo V - DO PATRIMÔNIO
Capítulo VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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